Ainda de acordo com a nova Lei da Nacionalidade (Art.6º n.º 6) e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Art.24º), o Governo português pode conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça português, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que:
Mais se informa que no que diz respeito ao Art. 22.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP), se está perante uma situação de direito subjectivo. Quer isto dizer que, quem reunir os requisitos referidos e fizer a prova documental abaixo mencionada, adquire o direito que o Governo lhe conceda a naturalização.
Diversa é a situação prevista no Art. 24.º do RNP. Esta disposição prevê que "o Governo possa conceder a nacionalidade" em certas circunstâncias, não já como um direito subjectivomas sim como uma situação sujeita a ponderação pelas autoridades portuguesas.
Atribuição da nacionalidade
Para os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses.
A quem se aplica?
Aquisição de nacionalidade - estrangeiros casados há mais de três anos com nacional português (após o dia 03/10/1981).
Quais os pré-requisitos necessários?
NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO (NETOS)
Para requerentes que tenham o FILHO(a) do nacional português falecido – ou que não queiram tratar da Nacionalidade Portuguesa do mesmo – cabe a Naturalização.
Há diferenças entre a Atribuição e a Naturalização:
1) A atribuição é um direito pleno e provêm do reconhecimento de uma nacionalidade originária. O brasileiro que lhe vê atribuída a nacionalidade por reconhecimento originária não perde a nacionalidade brasileira. Ademais, esta nacionalidade originária poderá ser passada de pai para filho independentemente da idade do descendente. Esta opção só acolhe o/a FILHO/A de um nacional português ou neto/a, bisneto/a, quando toda descendência direta (do nacional português) esteja viva. Não necessariamente o NACIONAL PORTUGUÊS deve estar vivo, mas sim seus descendentes.
2) A naturalização é diferente. É uma segunda opção que o Governo português concede para os que não podem (ou não querem) ir pela atribuição e limita a passagem desta nacionalidade aos descendentes até os seus 18 anos, que também receberão a Nacionalidade Portuguesa pela via da Naturalização. Também é um processo de trâmite mais moroso e trabalhoso.
Resumindo:
Portugal estende a nacionalidade portuguesa aos FILHOS de nacionais portugueses, ou seja, ESTES estão amparados pela Lei brasileira e podem passar o direito da Nacionalidade Portuguesa para seus descendentes, seja qual for a idade.
Para os NETOS de nacionais portugueses Portugal concede a naturalização, ou seja, os NETOS podem correr o risco de perder a nacionalidade brasileira (apesar de não ser de nosso conhecimento alguém que a tenha perdido por esta razão) e os mesmos só podem passar o direito da Nacionalidade Portuguesa para seus descendentes menores de idade.
Importante:
As Leis:
Em Portugal
Artigo 19º
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha reta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa
No Brasil
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.