NACIONALIDADE ORIGINÁRIA – Atribuição da nacionalidade portuguesa - Netos de nacionais portugueses
A atual lei para netos de portugueses com o/a pai/mãe falecido/a, ou seja, o filho do nacional português falecido (Decreto-Lei 71/2017) também deriva de um reconhecimento de nacionalidade originária e confere efetivação a quem prove suficiência de conhecimento da língua portuguesa. Desde a publicação da alteração da Lei (Lei Orgânica nº 2/2020, de 10 de novembro, já não se necessita da prova de vínculo á comunidade portuguesa.
Acompanhe a alteração da LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA.
Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10
· Lei Orgânica n.º 2/2020 - Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10148086464
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade
Lei Orgânica n.º 2/2020 de 10 de novembro
Sumário: Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 12.º-B, 21.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) [...]
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
g) [...]
2 - [...]
3 - A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
4 - [...]
[...]
o TEXTO integral poderá ser visto, seguindo o link:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/148086464/details/maximized?serie=I&day=2020-11-10&date=2020-11-01
Apesar de nossa Assessoria entender que essa alteração de lei foi editada com o propósito de atender aos milhares de brasileiros (netos) residentes no estrangeiro com dificuldades em estabelecer vínculo de ligação efetiva à comunidade nacional através de deslocações á Portugal, obtenção de propriedades em território português, negócios ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro; acreditamos que a participação do lusodescendente nas atividades das associações culturais e recreativas das comunidades portuguesas é, AINDA, a melhor forma de conviver com a história, cultura, gastronomia, restabelecendo ou mantendo um “laço” com sua própria origem ascendente. Por isso apoiamos os “Encontros do CCLB”.
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